30/10/2006

ANUNCIAÇÃO

Burburinho. Cepram cassou a licença da São Gabriel. Egos inflados, notícias que até antes do resultado do primeiro turno seriam abafadas agora são alardeadas no seio institucional. Afinal, até que soem as badaladas das trocas de cargo, sempre é tempo de cada um tentar garantir o seu. E, para isso, nada como posar de ambientalista à essa altura do campeonato.

O CEPRAM demorou dez anos para cassar uma licença, e o fez porque (ainda bem) o IBAMA e o Ministério Público interviram fortemente, com provas irrefutáveis da dimensão e gravidade dos danos ambientais causados pela infratora.

Antes de baterem palminhas para a cassação, muitos deveriam se perguntar: mas porque essa licença foi dada? Em que termos, atendendo quais interesses? Pois bem: eu fui a responsável pelo Parecer Técnico que foi para o CEPRAM. Sim, foi um parecer favorável. Mas não foi omisso.

Algumas de minhas fotos, com legendas, e quase a íntegra do Parecer:

Madeira apreendida pelo Ibama
Pó-de-serra indicativo do parelhamento das peças
Praça de carbonização

"O requerimento para a Licença de Operação (L. O.) da Madeireira São Gabriel contempla apenas a área das instalações físicas da serraria, não se estendendo para as áreas de obtenção de matéria-prima. Todas as serrarias que utilizavam matéria-prima proveniente da Mata Atlântica diminuíram suas atividades desde a publicação das Resoluções CONAMA 240/98 e 248/99.

A primeira resolução suspendeu as atividades madeireiras em voga, e a segunda estabeleceu uma série de critérios para comprovar a sustentabilidade da atividade. O Art. 1º da Resolução CONAMA 248/99 determina diretrizes para as atividades econômicas que utilizem recursos florestais: Manejo Florestal, Licenciamento Ambiental e Controle e Monitorização dos empreendimentos de base florestal.

Apesar da Resolução CONAMA 248/99, os Planos de Manejo Florestais continuam suspensos no Estado da Bahia, embora haja controvérsias sobre a consistência jurídica dos instrumentos utilizados para este fim, a exemplo do Ofício 081/01, expedido pelo então ministro do Meio Ambiente em 31/01/01, e que suspende os Planos de Manejo Florestais na Costa do Descobrimento do Estado Bahia.

Tal panorama modificou a intensidade madeireira no bioma Mata Atlântica no estado da Bahia sendo algumas madeireiras paralisaram suas atividades, enquanto outras adquiriram tecnologia para serrar Eucalyptus e/ou buscaram matéria-prima nativa proveniente de outros estados, notadamente da região amazônica. Outras, entretanto, continuavam a operar na clandestinidade, motivo pelo qual o IBAMA realiza várias operações intensivas de fiscalização, visando paralisar as atividades da Serraria com madeiras nativas da região.

Neste cenário, a Madeireira São Gabriel foi interditada pelo IBAMA, que apreendeu toras de madeira (figs. 01 e 02), deixando a empresa como sua própria fiel depositária, além de lacrar a serra circular (fig. 03), segundo informação verbal do representante da Empresa que acompanhou a inspeção.

Já que a matéria-prima utilizada no Empreendimento ora analisado não pode ser proveniente das Áreas de Plano de Manejo de propriedade da requerente, segundo apurado a mesma tem se utilizado de matéria-prima oriunda de sua matriz, localizada em Rondônia.

De acordo com a Norma Técnica (NT) 002/99, aprovada pela Resolução CEPRAM 2194/99, que dispõe sobre a análise do processo de licenciamento das atividades industriais de transformação de mobiliário no Estado da Bahia, a Licença expedida pelo CRA deve ser baseada no parecer técnico expedido pela Diretoria de Desenvolvimento Florestal – DDF.

A NT 002/99 apresenta como suporte legal o §2º do Art. 100 e o Art. 114 do Decreto n.º 7.639 de 28/07/99, que regulamenta a Lei Estadual 3.858/80. Com a revogação da Lei e o Decreto supracitados por meio da publicação da nova Legislação Ambiental do Estado da Bahia (a saber: Lei 7.799/01 e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto 7.967/01), todas as normas acessórias, nas quais a NT 002/99, também forma revogadas. Entretanto, como ainda não há nova Norma Técnica para substituir a anterior, entende-se que a mesma deve continuar sendo referência, para empreendimentos similares.

Com a criação da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH, por meio do Decreto Estadual 8.851/03, a atribuição de controle florestal, antes atribuída à DDF, passou a ser tarefa da Superintendência de Desenvolvimento Florestal e Unidades de Conservação – SFC. Em termos práticos e conforme o estabelecido no Decreto 8.851/03, a SFC tornou-se o órgão competente para a aplicação da Lei 6.569/94, que dispõe sobre o política florestal no Estado da Bahia, e demais normas regulamentadoras, entre elas o Decreto Estadual 6.785/97, que aprova o Regulamento da referida Lei .

Na análise documental após inspeção técnica, verificou-se que haviam pendências na formação do processo. Assim, em 27/01/04, gerou-se a notificação 2004-000412/TEC/NOT-0155 (página 53 do processo), que solicitava ao Empreendedor a apresentação dos seguintes documentos: (i) Requerimento de Registro no Cadastro de Consumidores de Produtos e Sub-produtos florestais, a ser elaborado pela Coordenação de Controle Florestal – CCF/SFC/SEMARH; (ii) Declaração do IBAMA a respeito da interdição parcial do Empreendimento e (iii) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, já que a Empresa já o tinha elaborado, porém não tinha apresentado ao CRA.

A notificação foi respondida em 15/03/04. Porém, ao invés de apresentar o Requerimento de Registro no Cadastro de Consumidores de Produtos e Subprodutos Florestais emitido pela SFC, a Madeireira São Gabriel apresentou o Certificado de Registro no Cadastro de Atividades Potencialmente Poluidoras, emitido pelo IBAMA (página 57 do processo), válido até 31/03/05. Salienta-se que o fato da Serraria ter sua atividade registrada no órgão ambiental federal não a isenta, segundo orientações da Coordenação de Controle Florestal – CCF/ SFC/ SEMARH, de registrar-se similarmente na esfera estadual.

Além do Certificado de Registro no Cadastro de Atividades Potencialmente Poluidoras emitido pelo IBAMA, a Requerente apresentou cópia do Auto de Infração (pág. 58) e do Termo de Embargo//Interdição (pág. 59), ambos emitidos em 27/05/03. O Auto de Infração aponta como fato gerador: “Fazer funcionar estabelecimento de indústria madeireira sem licença ambiental do órgão ambiental competente. Obs: No ato da fiscalização foi mostrado o fax do Requerimento da Licença Ambiental junto ao CRA.” (grifo dos emissores do Auto)

Ainda consta no Auto de Infração a disposição normativa infringida:

(i) Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), em seu Artigo 60: “Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes”, cujo inciso estabelece com pena: “Detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”;

(ii) Lei 6.938/81 (Política Nacional de Meio Ambiente), em seu Artigo 10: “A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão do prévio licenciamento do órgão ambiental competente, integrante do sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, e do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis”;

(iii) Decreto nº 3 179, de 21 de setembro de 1999 (Regulamento da Lei de Crimes Ambientais), em seu Artigo 2º, incisos II e VII: “As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: (...) II - multa simples; (...) VII - embargo de obra ou atividade” e em seu Artigo 44: “Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)” e

(iv) a Resolução CONAMA 237/97, em seu Artigo 2º: “A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão do prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis”

O Termo de Embargo e Interdição determina que “Fica embargada a atividade industrial por falta de Licença Ambiental emitida pelo órgão competente. Lacre IBAMA número 014272 B”. Na ocasião da inspeção constatou-se que apenas o equipamento lacrado não estava operando, apesar de haver pó-de-serra indicativo de atividade recente (Fig. 08) no mesmo galpão onde se encontrava o equipamento interditado (Figs. 01 a 07). Adicionalmente, comprovou-se que ao contrário da determinação do IBAMA, a atividade industrial não se encontrava paralisada (Figs. 17 a 30) em galpão distinto do qual localiza-se o equipamento lacrado pelo IBAMA.

Em relação às infrações cometidas, a Empresa apresentou em 10/06/03, dentro do prazo estabelecido pelo IBAMA, seu recurso de defesa tanto na sede de Ilhéus (pág. 60) como na sede de Salvador (pág. 61), entretanto não foi apresentada a resposta do IBAMA à defesa supracitada, nem tampouco o pagamento da multa.

Sobre a Empresa ter requerido Licenciamento Ambiental ao CRA, foram apresentados alguns protocolos antigos, mas o motivo pelo qual o processo de Licenciamento não foi concluído é desconhecido.

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA apresentado pela Requerente encontra-se presente às páginas 67 a 86 do processo ao qual este PT se vincula. Conforme expresso no início do estudo, o PPRA foi elaborado em consonância com a Norma Regulamentadora nº 09 - NR 09 - do Ministério do Trabalho - MT, que estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do PPRA.

A NR 09 está articulada em especial com a NR 07 do mesmo MT, que trata do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO. Segundo a NR 09, o PPRA visa “a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através de antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais”.

No documento apresentado pela Madeireira São Gabriel, a mesma se compromete em melhorar continuadamente suas práticas em função dos avanços tecnológicos e de novos conhecimentos em segurança, saúde ocupacional e meio ambiente. A Meta Zero de acidentes, doenças ocupacionais e incidentes, inclusive com a análise do impacto ambiental de cada instalação a ser construída, e a melhoria contínua das práticas e processos e produtivos.

Como estratégia para o alcance de tais objetivos, a Requerente aponta a adoção da antecipação de riscos, salientando que as propostas e medidas de controle do PPRA, bem como o acompanhamento e monitoramento de sua eficácia, serão elaboradas pelo corpo técnico responsável e discutida com a Requerente. Assim, este órgão ambiental deve reforçar o cumprimento da NR 09, por meio do efetivo início da implementação do PPRA em relação às ações primárias e secundárias previstas na página 81 do processo ao qual este PT se vincula.

Em virtude do atendimento parcial da Notificação 2004-000412/TEC/NOT-0155 e da detecção de outras pendências documentais, foi emitida nova notificação (2004-004264/TEC/NOT-1406), em 10/08/04. A Notificação convocava o Empreendedor a apresentar ao CRA:

- Requerimento de Registro no Cadastro de Consumidores de Produtos e Sub-Produtos Florestais, a ser emitido pela SFC/SEMARH. A documentação apresentada como resposta à notificação 2004-000412/TEC/NOT-0155 não atende o estabelecido, uma vez que foi emitida pelo IBAMA;

- Declaração do IBAMA a respeito da interdição parcial do empreendimento, pois não se considerou a cópia ilegível do auto de infração emitido pelo IBAMA e o pedido do requerente para suspensão da interdição do IBAMA, apenas com um carimbo de "recebido" pelo órgão, como documentos válidos ao atendimento do requerido;

- Outorga ou Dispensa de Outorga da Superintendência de Recursos Hídricos (SRH) para captação da água subterrânea por meio de poço artesiano;

- Projeto de Esgotamento Sanitário e de Drenagem Fluvial de todas as instalações a serem licenciadas;

- Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos, incluindo, entre outros: i) descrição e comprovação do sistema de coleta do lixo doméstico, quantificação mensal e comprovação do destino do resíduo de pó-de-serra; ii) Projeto de Armazenamento de Óleos Lubrificantes Usados ou Contaminados proveniente da operação da serraria e da manutenção dos veículos, máquinas agrícolas e equipamentos em geral, incluindo sua coleta e destinação, de acordo com Resolução CONAMA 009, de 31/08/93 e iii) descarte dos pneumáticos inservíveis de acordo com a Resolução CONAMA nº 258/99;

- Projeto de eventual tanque de armazenamento de combustíveis, com dique de contenção devidamente impermeabilizado, capaz de acumular todo o volume do tanque acrescido da precipitação pluviométrica recorrente, conforme disposto no Art. 111 do Regulamento da Lei Estadual n° 7.799/01 aprovada pelo Decreto Estadual 7.967/01 e

- Projeto e croquis da rampa de lavagem de veículos e máquinas agrícolas, com caixa de separação de água e óleo, bem como mapa de localização da estrutura lavadora em relação aos mananciais presentes na área e mapa de declividade da área.

Ainda na notificação em voga, foi feita a observação da necessidade dos projetos serem apresentados com as respectivas ARTs do(s) técnico(s) responsável(is).

A Notificação 2004-004264/TEC/NOT-1406 foi atendida em 26/11/04. Em relação ao primeiro item solicitado, a Requerente apresentou o Certificado de Registro de Atividade Florestal RAF042, emitido pela SFC/SEMARH (pág. 92 do processo). O documento, emitido em 31/08/2004 e válido até 30/03/2005, a SFC, certifica que a Requerente registrou na SFC sua realização de atividade florestal, classificada como pertencente à classes 1.5.2 (Desdobramento/Beneficiamento), subclasse “Madeira Serrada” e 1.6.1 (Transformação), subclasse “Artefatos de Madeira e Similares”.

A SFC observa que o RAF042 não substitui a Licença Ambiental emitida pelo órgão competente (no caso, este CRA) e tampouco substitui a Autorização de Supressão de Vegetação e a Autorização de Transporte de Produtos Florestais (ATPF) ou de Fauna.

Ainda segundo a SFC, o RAF não habilita o interessado ao exercício da atividade registrada e nem comprova a regularização do suprimento de produtos e/ou subprodutos florestais. A seguir, a SFC ressalta a necessidade, conforme o caso, da devida aprovação do Plano de Auto-suprimento (PAS) ou quitação da Reposição Florestal obrigatória.

Analisando-se a legislação que dispõe sobre a política florestal do Estado da Bahia, e mais especificamente as diretrizes a respeito do PAS e da Reposição Florestal, observa-se o constante no Capítulo III – Do Auto Abastecimento - do Decreto Estadual 6.785/97, que aprova o Regulamento da Lei 6.569/94:

“Art. 32 - As pessoas físicas ou jurídicas referidas no Art. 19, da Lei nº 6.569, de 17 de janeiro de 1994, que comercializem, industrializem, beneficiem, utilizem ou sejam consumidoras de produtos ou subprodutos florestais, cujo volume anual seja igual ou superior a 12.000 st/ano (doze mil estéreos por ano) de lenha, ou a 8.000 m3/ano (oito mil metros cúbicos por ano) de madeira, ou 4.000 m3/ano (quatro mil metros cúbicos por ano) de carvão vegetal, incluindo seus respectivos resíduos ou subprodutos, tais como cavaco, moinha e outros, observados seus respectivos índices de conversão e normas aplicáveis, assim definidos pelo Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF[1], devem promover a formação ou a manutenção de florestas próprias ou de terceiros, vinculadas, capazes de as abastecer na composição de seu consumo integral..”

[1] Conforme já abordado neste PT, com a criação da SEMARH (Decreto Estadual 8.851/03), a aplicação da Lei 6.569/94, antes atribuída à DDF, passou a ser tarefa da SFC.

Em relação à Reposição Florestal, no Capítulo IV do referido Decreto observa-se o seguinte:

“Art. 40 - As pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao registro e à sua renovação anual no Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF, e que industrializem, beneficiem, utilizem ou sejam consumidoras de produtos e/ou subprodutos florestais, em um volume anual inferior a 12.000 st/ano (doze mil estéreos por ano) de lenha, ou a 8.000 m3/ano (oito mil metros cúbicos por ano) de madeira, ou a 4.000 m3/ano (quatro mil metros cúbicos por ano) de carvão vegetal, incluindo seus resíduos, deverão formar ou manter florestas para efeito de reposição, em compensação pelo consumo de matéria-prima florestal de origem nativa.

§ 1º - A reposição florestal estabelecida neste artigo será calculada sobre a capacidade de produção ou consumo declarada pela pessoa física ou jurídica, em quantidade nunca inferior ao necessário à atividade por um exercício, de acordo com as características de cada categoria.

§ 2º - A pessoa física ou jurídica de que trata este artigo deve apresentar, no ato do registro e anualmente, a cada renovação, declaração sobre a sua capacidade de produção ou consumo de produtos e subprodutos florestais.
(...)”

O Parágrafo Primeiro do Art. 40 d o Decreto Estadual 6.785/97 deixa claro que a capacidade de consumo levada em conta pelo órgão florestal é declaratório, ou seja, o consumo estipulado é o equivalente ao consumo declarado pela empresa, sendo que a auditoria deste valor será realizado a partir do primeiro ano, com a entrega de documentos comprobatórios, como fichas de controle mensal de entrada e saída de matéria-prima florestal; notas fiscais relativas à compra de madeira plantada e/ou nativa, venda de produtos finais elaborados pela Requerente, sendo estas duas últimas acompanhadas das respectivas ATPFs (Autorizações para Transporte de Produto Florestal).

Entretanto, o consumo declarado pela Madeireira São Gabriel não consta nos campos do formulário do Registro de Atividade Florestal RAF0042 (página 92 do processo ao qual este PT é vinculado), expedido pela SFC. Por este ser um dado primordial para a análise técnica do processo de licenciamento e emissão da Licença Ambiental, solicitou-se à SFC documentos comprobatórios do consumo, e técnicos do órgão remeteram a este CRA cópias do Formulário de Requerimento de Registro Florestal Geral, de trâmite interno da SFC, e da Ficha de Controle Mensal de entrada de madeira serrada adquiridas de terceiros em outros estados, expedida pelo IBAMA. Tais documentos encontram-se anexos à este PT.

O Formulário de Requerimento do Registro Florestal Geral na SFC (página 110) apresenta, além da Classe e Subclasse da categoria da atividade florestal (desdobramento e beneficiamento de madeira serrada e transformação em artefatos de madeira e similares), a previsão de aquisição / consumo anual de produto florestal fonte de suprimento e cadeia produtiva interna, demonstrada no Anexo I do Formulário de Requerimento do Registro Florestal Geral (página 111), com o preenchimento dos campos 65 a 74, relativos, respectivamente ao (i) tipo e código do produto adquirido/consumido; (ii) essência florestal; (iii) quantidade e unidade do volume total previsto, (iv) volume previsto de origem na Bahia; (v) reposição florestal; (vi) tipo e código do primeiro produto elaborado; (vii) fornos; (viii) quantidade e unidade do volume previsto; (ix) tipo e código do segundo produto elaborado e (x) quantidade e unidade do volume previsto.

Apesar do documento não deixar claro o significado da tipificação e da codificação do produto adquirido/consumido (tipo 03, código 81), lista as essências florestais com suas respectivas previsões de consumo. Assim, a Requerente declarou uma previsão de consumo de 1.100 m3 de Massaranduba, 350 m3 de Garapa, 1.350 m3 de Angelim-pedra, 300 m3 de Maracatiara, 300 m3 de Guariúba, 250 m3 de Cedro-maravilha, 350 m3 de Roxinho, 300 m3 de Faveira, 400 m3 de Tatajuba e 100 m3 de Mandioqueira, totalizando um consumo anual previsto de 4.800 m3.

Em relação ao primeiro produto elaborado, a tipificação e da codificação (tipo 4, códigos 72 e 123) também não possuem seu significado explícito no documento. Sua quantidade de volume previsto é de 700 para o código 72 e 650 para o código 123. Ao contrário do consumo de essências florestais nativas, onde apesar do sub-campo “unidade” ter sido preenchido com o numeral “01”, quando na verdade deveria se referir a uma unidade de medida de volume (no caso “m3), a unidade relativa às quantidades “700” e 650” não poderia ser deduzida pela leitura do documento, uma vez que não se sabe se os produtos tipificados e codificados são medidos em metros cúbicos, metros estéreos ou MDC - metros de carvão.

Conceitualmente, a unidade “metros estéreos” é utilizada para mensuração do volume de madeira utilizando-se fatores de conversão como o fator de forma e fator de empilhamento. Como se sabe, inclusive de modo empírico, um fuste arbóreo tem uma forma geométrica aproximada de um cilindro ou um cone. Quanto mais a forma geométrica do fuste se afasta de um cilindro e se aproxima de um cone, maior é sua conicidade. Essências nativas e não manejadas comercialmente tendem a ter uma conicidade maior que espécies exóticas e plantadas em larga escala, como o Pinus sp. e o Eucalyptus sp. O Fator de Forma expressa numéricamente a conicidade do tronco, sendo dado pela relação entre o volume sólido do fuste, ou seja, o volume real, medido em campo, e o volume hipotético do cilindro que compreenderia as dimensões do tronco. Como o fuste, por menor conicidade que tenha, jamais será um cilindro perfeito, o fator de forma é sempre menor que 1 (hum), sendo que quanto mais se aproxima de 1, mais se aproxima de um cilindro, ou seja, menor sua conicidade.

Numa pilha de fustes com a mesma altura e pequena conicidade há menos espaços vazios que numa outra pilha com árvores de maior conicidade. Portanto, a unidade “metro cúbicos”, utilizada para a mensuração do volume de madeira, deve ser interpretada em função do conhecimento da espécie e até mesmo do sítio de origem, para que se vislumbre, em função de sua conicidade, o quanto de “espaços vazios” há num metro cúbico da pilha medida.

Em virtude destes detalhes, a Dendrometria, ciência que estuda a determinação de dimensões de árvores em pé ou abatidas e dos produtos das mesmas, apresenta fatores de correção como o Fator de Empilhamento, que converte o volume sólido de madeira em volume empilhado, tornando compatíveis as estimativas de produção da madeira num inventário florestal com as medidas obtidas em campo.

A legislação que institui e regulamenta a política florestal estadual utiliza, para classificação do consumo de produtos e subprodutos florestais, apenas as unidades em m3 (para madeira e carvão) e estéreos (para lenha). A unidade “MDC” - metros de carvão, não é utilizada para a mensuração do volume do mesmo, sendo este expresso em m3.

Como em inspeção técnica não foi verificada a atividade de produção de lenha, sendo que a produção de carvão utiliza como matéria-prima os resíduos da atividade de serraria (costaneiras, aparas etc), deduz-se que a unidade referente ao volume previsto do primeiro produto elaborado “m3“, pois se não há madeira para lenha envolvida no processo, exclui-se a possibilidade da mensuração volumétrica ser expressa em metros estéreos.

Entretanto, a Requerente não têm a atividade carvoeira registrada no RAF expedido pela SFC, já que esta técnica não entendo a atividade carvoeira como pertencente à classes 1.5.2 (Desdobramento/Beneficiamento), subclasse “Madeira Serrada” e 1.6.1 (Transformação), subclasse “Artefatos de Madeira e Similares”. Assim, a Licença requerida deve ser concedida apenas para a atividade de serraria, condicionando a operação da mesma à regularização da atividade de carvoejamento, cuja Licença Ambiental deve ser requerida imediatamente.

Ainda no Anexo1 do Requerimento, a localização do Campo "10. Previsão de Aquisição/Consumo", o Sub-campo “Primeiro Produto Elaborado” dá a entender que se trata da parte da saída da linha de produção da serraria, como por exemplo esquadrias. Caso esta hipótese fosse verdadeira, para uma entrada de 4.800 m3/ ano, haveria uma saída de 1.350 m3 (soma da quantidade da previsão do primeiro produto elaborado), representando cerca de 28% de aproveitamento.

Levando-se em conta o volume previsto e declarado pela Empresa para o consumo anual de madeira nativa (4.800 m3/ano), a mesma está isenta de realização de Plano de Auto-suprimento (Art. 32 do Decreto 6.785/97). A Requerente estaria, entretanto, sujeita à reposição florestal (Art. 40 do Decreto 6.785/97) se seu consumo de matéria-prima proveniente de florestas nativas do Estado da Bahia atingisse o disposto na referida legislação (uma vez que em relação ao consumo de matéria-prima oriunda de outros estados a reposição deve ser controlada pelos mesmos). Entretanto, o sub-campo "08 - Volume previsto de origem na Bahia" do Anexo I (página 111 do processo) indica que a Madeireira São Gabriel não consumido, deduzindo-se que a mesma encontra-se de Reposição Florestal no Estado da Bahia.

Em relação à solicitação de Outorga ou Dispensa de Outorga para captação da água subterrânea por meio de poço artesiano, a Madeireira São Gabriel apresentou apenas a solicitação para Dispensa de Outorga, recebida em 25/11/2004 pela SRH e apresentada a este CRA à página 95 deste processo, ficando a Requerente condicionada a apresentar, num prazo de 30 (trinta) dias, o documento solicitado.

A descrição e croquis do Projeto de Esgotamento Sanitário e de Drenagem Fluvial de todas as instalações a serem licenciadas estão presentes às páginas 96 a 99 do processo, e o Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos, incluindo a descrição e comprovação do sistema de coleta do lixo doméstico, quantificação mensal e previsão do destino do resíduo de pó-de-serra, às páginas 100 a 102.

O Projeto de Armazenamento de Óleos Lubrificantes, de Descarte dos Pneumáticos Inservíveis, do Tanque de Armazenamento de Combustíveis e de Rampa de Lavagem de Veículos e Máquinas Agrícolas, bem como as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs do técnico responsável, estão presentes nas páginas 101 a 108 do processo.

Condicionantes Propostas:

I. Apresentar, num prazo de num prazo de 60 (sessenta dias: a) Outorga ou Dispensa de Outorga emitida pela Superintendência de Recursos Hídricos (SRH/SEMARH) a respeito da solicitação para Dispensa de Outorga, recebida pela mesma em 25/11/2004, para obra civil (poço semi-artesiano destinado ao abastecimento humano e industrial) que altera o regime, qualidade e/ou quantidade dos recursos hídricos; b) pronunciamento do Instituo Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em relação à regularização da operação da Requerente, tendo em vista o Auto de Infração DIRCOF/IBAMA/MMA nº 312448 série D e c) cronograma de substituição gradual de matéria-prima proveniente de povoamentos nativos heterogêneos e inequiâneos por espécies nativas ou exóticas provenientes de florestas plantadas, assinalando as mudanças tecnológicas necessárias e a oferta regional de matéria-prima;

II. Apresentar anualmente e dentro do prazo de validade os seguintes documentos: a) expedidos pela Superintendência de Desenvolvimento Florestal e Unidades de Conservação – SFC da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH, conforme o disposto nos Artigos 40 e 52, respectivamente, do Regulamento da Lei 6.569/94, aprovado pelo Decreto Estadual 6.795/97: 1. quitação de Reposição Florestal, caso haja o consumo de matéria-prima proveniente de florestas nativas do Estado da Bahia e 2. Registro de Atividade Florestal; b) expedido pelo órgão estadual competente e/ou pelo IBAMA: 1. Licença Ambiental e Registro de Atividade Florestal ou Cadastro Técnico Federal das Empresas fornecedoras de matéria-prima para o empreendimento e 2. quitação da Reposição Florestal para o consumo de matéria-prima proveniente de outros estados.

III. Atender às seguintes determinações em relação à manutenção da máquinas e equipamentos: a) comprovação da existência, na usina de tratamento, de dique de contenção devidamente impermeabilizado, capaz de acumular todo o volume em caso de eventual vazamento, acrescido da precipitação pluviométrica recorrente, conforme disposto no Art. 111 do Regulamento da Lei Estadual n° 7.799/01 aprovada pelo Decreto Estadual 7.967/01; b) manter rampa de lavagem de veículos e máquinas agrícolas com caixa de separação de água e óleo, lavando máquinas e equipamentos a uma distância mínima de 200 m (duzentos metros) dos mananciais e em locais planos, para que não sejam atingidas grotas, vales, nascentes e cursos d’água; c) armazenar adequadamente os óleos lubrificantes usados provenientes de revisões preventivas e corretivas ou outros procedimentos operacionais em equipamentos, máquinas e veículos, coletando e depositando em recipientes apropriados para posterior devolução para instalações de reciclagem de óleo, de acordo com a Resolução CONAMA 009/93; d) efetuar o descarte dos pneumáticos inservíveis de acordo com a Resolução CONAMA 258/99;

IV. Cumprir Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos – PGRS e Projeto de Esgotamento Sanitário e de Drenagem Fluvial proposto ao CRA;

V. Atender os seguintes aspectos relacionados à saúde e segurança do trabalhador: a) implementar proposta de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA apresentada a este CRA, em consonância com a Norma Regulamentadora nº 09 da Portaria 3212/78 do Ministério do Trabalho, com nova redação dada pela Portaria SSST nº 25, de 29 de dezembro de 1994, cumprindo o compromisso de promover condições para o alcance da Meta Zero de Acidentes, Incidentes e Doenças Ocupacionais e para a melhoria contínua de práticas e processos produtivos; b) contemplar as metas para propostas no PPRA para: 1. a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, 2. o depósito de óleos e lubrificantes, 3. a localização dos extintores, as instalações elétricas e os Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, principalmente os indicados para proteção contra perdas auditivas; b) elaborar e implantar programa de saúde do trabalhador e segurança do trabalho que priorize medidas preventivas de caráter coletivo (envolvendo treinamento e capacitação) conforme normas definidas pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego; c) adotar nas situações em que se fizerem necessárias, medidas de correção, na seguinte ordem de prioridade: 1. eliminação da fonte de risco, 2. controle do risco na fonte, 3. controle do risco no meio ambiente de trabalho, 4. adoção de medidas de proteção individual, incluindo diminuição do tempo de exposição e utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), estes contemplados, quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecem completa proteção contra os riscos de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

VI. Requerer previamente ao CRA, a competente licença, no caso de alteração do projeto ora licenciado, conforme Art. 1º, inciso II, do Decreto nº 8.169 de 22/02/02, que altera o Regulamento da Lei nº 7.799/01.


Bastaria que o Cepram fosse de fato um CONSELHO, com representações que realmente atendessem os que os elegeram. Não, preferem ficar fazendo festinha de 30 anos, com convidados engravatados bebendo champagne e ávidos anfitriões que se acotovelam para pegar os quitutes. A conta sabemos quem paga.

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